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Artigo 1º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas em débito de contribuições para com o INPS, verificado antes da vigência desta lei, poderão, no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, requerer a consolidação da dívida, declarada ou apurada, para liquidação, com dação em pagamento de imóveis.

§ 1º

A consolidação compreenderá os valores das contribuições em atraso, com a competente correção monetária, a partir de 17 de julho de 1964, contados sôbre êles os juros de mora e as multas cabíveis, estas com uma redução de 50%, inclusive a moratória.

§ 2º

É aplicável o disposto neste artigo mesmo quando o débito tenha tido sua cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência credor. Em tais casos, recebendo o requerimento do devedor, o INPS promoverá o sobrestamento do feito.

Art. 1º da Lei 5.432 /1968