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Artigo 9º da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 9º

A participação, em cada exercício, no rateio das percentagens, previstas no inciso II do art. 1º, não poderá ultrapassar o valor do vencimento anual do servidor, observado o disposto no § 2º do art. 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , com a nova redação data pelo art. 1º do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

§ 1º

O saldo eventualmente apurado, ao final de cada exercício, será convertido em receita da União.

§ 2º

Até a definitiva instalação, em Brasília, do órgão central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as percentagens depositadas no Distrito Federal serão somadas às referentes ao Estado da Guanabara, para efeito de rateio entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas Procuradorias, naquelas Unidades federativas.

Art. 9º da Lei 5.421 /1968