Artigo 8º da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968
Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos casos de reclamações e recursos fiscais, bem como nos de ações judiciais, relativos a débitos para com a Fazenda Nacional, a garantia de instância, quando por meio de depósito, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, será feita na repartição arrecadadora federal, pelo valor monetàriamente atualizado.
Parágrafo único
A penhora, nos executivos fiscais, deverá recair em bens que bastem para o pagamento do débito corrigido monetàriamente e dos encargos de que trata o artigo 1º.