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Artigo 8º da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

Nos casos de reclamações e recursos fiscais, bem como nos de ações judiciais, relativos a débitos para com a Fazenda Nacional, a garantia de instância, quando por meio de depósito, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, será feita na repartição arrecadadora federal, pelo valor monetàriamente atualizado.

Parágrafo único

A penhora, nos executivos fiscais, deverá recair em bens que bastem para o pagamento do débito corrigido monetàriamente e dos encargos de que trata o artigo 1º.

Art. 8º da Lei 5.421 /1968