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Artigo 7º da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 7º da Lei 5.421 /1968