Artigo 7º da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968
Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.