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Artigo 6º da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

A anistia estabelecida no art. 8º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967 , alcança os débitos, inclusive em fase de cobrança judicial, concernentes à multa prevista no item VII do art. 29 da Lei número 4.505, de 30 de novembro de 1964 , revogado pelo art. 15 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.