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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam cancelados, arquivando-se os processos administrativos ou os executivos fiscais correspondentes, os débitos existentes para com a Fazenda Nacional, na data da publicação desta Lei, de valor originário até NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).

Parágrafo único

Os executivos de que trata êste artigo serão arquivados mediante despacho, ex officio , do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.421 /1968