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Artigo 12 da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 12

Fica revigorado o art. 32 e seus §§ 1º a 5º do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e revogado o item IV do art. 104 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , cessando a aplicação do disposto no art. 105 do mesmo Decreto-lei aos Procuradores da Fazenda Nacional.