Artigo 11 da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968
Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A exigência prevista no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , será feita a partir de 1º de janeiro de 1968.