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Artigo 11 da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 11

A exigência prevista no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , será feita a partir de 1º de janeiro de 1968.