Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968
Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pagamento da dívida Ativa da União, em ação executiva ( Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 ), será feito com a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:
I
juros de mora previstos no artigo seguinte;
II
percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculados e entregues na forma do art. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , com as modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967; (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)
III
custas de despesas judiciais.