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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 5.421 de 25 de Abril de 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

O pagamento da dívida Ativa da União, em ação executiva ( Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 ), será feito com a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:

I

juros de mora previstos no artigo seguinte;

II

percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculados e entregues na forma do art. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , com as modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967; (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)

III

custas de despesas judiciais.

Art. 1º, I da Lei 5.421 /1968