Artigo 5º da Lei nº 5.415 de 10 de Abril de 1968
Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.
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