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Artigo 5º da Lei nº 5.415 de 10 de Abril de 1968

Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.415 /1968