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Artigo 3º da Lei nº 5.415 de 10 de Abril de 1968

Concede estímulos fiscais às indústrias de celuloses, de pasta mecânica e de papel em geral e dá outras providências.

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Art. 3º

A presente Lei se aplica aos bens mencionados no art. 1º que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante têrmo de responsabilidade, com base no art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º da Lei 5.415 /1968