Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.409 de 9 de Abril de 1968
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e garantir empréstimo externo para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integração do nôvo capital.
Parágrafo único
Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada a proporção que o mantenha detentor, no mínimo, da metade do capital em ações mais uma, poderá ser cedida a terceiros, se houver conveniência, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional, as prestações restantes.