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Artigo 8º da Lei nº 5.400 de 21 de Março de 1968

Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.

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Art. 8º

Todo cidadão brasileiro que, não sendo funcionário ou serviço público, comprovadamente alfabetizar mais de 10 (dez) conscritos receberá um Diploma ou Certificado honorífico, passado pela autoridade, nos têrmos e mediante as solenidades e o preenchimento das condições que o regulamento desta Lei estabelecer.

Art. 8º da Lei 5.400 de 21 de Março de 1968