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Artigo 6º da Lei nº 5.400 de 21 de Março de 1968

Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.

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Art. 6º

As aulas de alfabetização serão ministradas, nos quartéis e nas escolas próprias das Fôrças Armadas, para os incorporados; e, para os demais, nos cursos de alfabetização mantidos pela União, Estados, Municípios quer em escolas, quer por intermédio do rádio e da televisão, e, ainda nos cursos das emprêsas comerciais, industriais e agrícolas de que trata o artigo 170 da Constituição nas escolas particulares e, na falta destas, em residências, clubes, cinemas, e outro recinto.

Art. 6º da Lei 5.400 de 21 de Março de 1968