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Artigo 5º da Lei nº 5.400 de 21 de Março de 1968

Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.

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Art. 5º

Poderão lecionar em qualquer das escolas ou cursos de alfabetização mantidos pelas Fôrças Armadas os cidadãos brasileiros que, a juízo das autoridades responsáveis por estas escolas ou cursos, demonstrarem capacidade didática.

Art. 5º da Lei 5.400 de 21 de Março de 1968