Artigo 5º da Lei nº 5.400 de 21 de Março de 1968
Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão lecionar em qualquer das escolas ou cursos de alfabetização mantidos pelas Fôrças Armadas os cidadãos brasileiros que, a juízo das autoridades responsáveis por estas escolas ou cursos, demonstrarem capacidade didática.