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Artigo 4º da Lei nº 5.400 de 21 de Março de 1968

Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.

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Art. 4º

Ao brasileiro que, obedecendo ao previsto no artigo 2º e seu parágrafo único, estiver sendo alfabetizado, será fornecido pela autoridade educacional competente para fins de exercício de qualquer atividade profissional, um atestado provisório com validade até a data de sua apresentação, como convocado, para prestar o serviço militar.

Art. 4º da Lei 5.400 de 21 de Março de 1968