Artigo 3º da Lei nº 5.389 de 22 de Fevereiro de 1968
Dispõe sôbre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o fim de proceder, quanto aos símbolos nacionais, aos atos de adaptação tornados necessários com a criação dos Estados da Guanabara e do Acre, assim como às modificações decorrentes da mudança da denominação oficial do Brasil, o Poder Executivo atenderá ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
As letras dessa denominação terão nas Armas e no Sêlo, a altura e largura que a conveniência estética indicar.