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Artigo 3º da Lei nº 5.389 de 22 de Fevereiro de 1968

Dispõe sôbre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.

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Art. 3º

Para o fim de proceder, quanto aos símbolos nacionais, aos atos de adaptação tornados necessários com a criação dos Estados da Guanabara e do Acre, assim como às modificações decorrentes da mudança da denominação oficial do Brasil, o Poder Executivo atenderá ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

As letras dessa denominação terão nas Armas e no Sêlo, a altura e largura que a conveniência estética indicar.