Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.389 de 22 de Fevereiro de 1968
Dispõe sôbre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que se verificar alteração do número dos Estados, o Presidente da República designará uma Comissão de cinco membros, representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, sob a presidência do primeiro, recomendar os procedimentos de adaptação tornados indispensáveis na Bandeira, nas Armas e no Sêlo Nacionais.
§ 1º
Os membros da comissão devem ser reconhecidamente versados na matéria da forma dos símbolos a que se refere êste artigo.
§ 2º
Ter-se-á em vista, com relação à Bandeira Nacional, que o aumento ou redução do número de estrêlas obedecerá aos critérios de ordem histórica, astronômica e estética que orientaram a criação dêsse símbolo pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 .
§ 3º
As modificações serão estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo.