JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.389 de 22 de Fevereiro de 1968

Dispõe sôbre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Sempre que se verificar alteração do número dos Estados, o Presidente da República designará uma Comissão de cinco membros, representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, sob a presidência do primeiro, recomendar os procedimentos de adaptação tornados indispensáveis na Bandeira, nas Armas e no Sêlo Nacionais.

§ 1º

Os membros da comissão devem ser reconhecidamente versados na matéria da forma dos símbolos a que se refere êste artigo.

§ 2º

Ter-se-á em vista, com relação à Bandeira Nacional, que o aumento ou redução do número de estrêlas obedecerá aos critérios de ordem histórica, astronômica e estética que orientaram a criação dêsse símbolo pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 .

§ 3º

As modificações serão estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 2º, §2º da Lei 5.389 /1968