Artigo 5º da Lei nº 5.385 de 16 de Fevereiro de 1968
Regulamenta o "Trabalho de bloco".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A remuneração dos trabalhadores utilizados nos serviços de bloco será fixada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.
Regulamenta o "Trabalho de bloco".
Acessar conteúdo completoA remuneração dos trabalhadores utilizados nos serviços de bloco será fixada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.