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Artigo 4º da Lei nº 5.385 de 16 de Fevereiro de 1968

Regulamenta o "Trabalho de bloco".

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Art. 4º

Contrato de empreitada para serviços de bloco só pode ser firmado por pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas para prestação dêsse serviço, mediante registro na Delegacia do Trabalho Marítimo.

Parágrafo único

O Armador que contratar a empreitada com pessoas não habilitadas legalmente para prestação dos serviços de bloco ficará responsável, solidàriamente com tal pessoa, pelo pagamento da remuneração aos trabalhadores que executarem o serviço, bem como pelo recolhimento das contribuições de previdência às instituições credoras, ficando, ainda, sujeito à multa prevista no artigo anterior.