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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.385 de 16 de Fevereiro de 1968

Regulamenta o "Trabalho de bloco".

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Art. 3º

Os trabalhadores avulsos serão solicitados aos sindicatos das categorias profissionais pelos armadores ou pelos empreiteiros, e terão o prazo de trinta dias para a indicação dos sindicalizados, contado da data que tomarem conhecimento do pedido.

§ 1º

Quando o sindicato não fizer, por qualquer motivo, a solicitada indicação de trabalhadores avulsos, êstes poderão ser livremente escolhidos pelos armadores ou pelos empreiteiros.

§ 2º

O armador e o empreiteiro que contratarem trabalhadores avulsos em desacôrdo com o preceituado neste artigo incorrerão em multa.

§ 3º

A multa será fixada em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos contratados em desacôrdo com o preceituado neste artigo.

§ 4º

A multa será imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo.