Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.385 de 16 de Fevereiro de 1968
Regulamenta o "Trabalho de bloco".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os trabalhadores avulsos serão solicitados aos sindicatos das categorias profissionais pelos armadores ou pelos empreiteiros, e terão o prazo de trinta dias para a indicação dos sindicalizados, contado da data que tomarem conhecimento do pedido.
§ 1º
Quando o sindicato não fizer, por qualquer motivo, a solicitada indicação de trabalhadores avulsos, êstes poderão ser livremente escolhidos pelos armadores ou pelos empreiteiros.
§ 2º
O armador e o empreiteiro que contratarem trabalhadores avulsos em desacôrdo com o preceituado neste artigo incorrerão em multa.
§ 3º
A multa será fixada em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos contratados em desacôrdo com o preceituado neste artigo.
§ 4º
A multa será imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo.