Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.385 de 16 de Fevereiro de 1968
Regulamenta o "Trabalho de bloco".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.
§ 1º
Quando o serviço fôr executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:
a
contratar os trabalhadores;
b
pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;
c
descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.
§ 2º
Quando a serviço fôr executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.
§ 3º
Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.