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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.385 de 16 de Fevereiro de 1968

Regulamenta o "Trabalho de bloco".

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Art. 2º

Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.

§ 1º

Quando o serviço fôr executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:

a

contratar os trabalhadores;

b

pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;

c

descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.

§ 2º

Quando a serviço fôr executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.

§ 3º

Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.