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Artigo 2º da Lei nº 5.384 de 14 de Fevereiro de 1968

Concede estímulos à indústria de artefatos têxteis e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta lei abrange os bens desembaraçados nas alfândegas mediante têrmo de responsabilidade, na forma do art. 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 2º da Lei 5.384 /1968