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Artigo 3º da Lei nº 5.383 de 12 de Fevereiro de 1968

Concede reforma a militares asilados e dá outras providências.

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Art. 3º

São considerados definitivos os atos referentes aos militares asilados e reformados com fundamento na Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

Art. 3º da Lei 5.383 /1968