Artigo 3º da Lei nº 5.383 de 12 de Fevereiro de 1968
Concede reforma a militares asilados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados definitivos os atos referentes aos militares asilados e reformados com fundamento na Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.