Artigo 2º da Lei nº 5.383 de 12 de Fevereiro de 1968
Concede reforma a militares asilados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos militares a que se refere o artigo anterior, beneficiados por uma ou mais das seguintes Leis: número 288, de 8 de junho de 1948 ; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 ; nº 1.156, de 12 de julho de 1950 ; número 1.267, de 9 de dezembro de 1950 ; e nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam assegurados, por ocasião da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seriam promovidos, ou proventos a que fariam jus, em decorrência da aplicação das referidas leis, observado, porém, o disposto no art. 54 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.