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Artigo 1º da Lei nº 5.383 de 12 de Fevereiro de 1968

Concede reforma a militares asilados e dá outras providências.

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Art. 1º

As praças asiladas na forma dos Decretos-leis nºs 2.774, de 20 de junho de 1938 e 3.547, de 31 de dezembro de 1938, serão reformadas na graduação que possuíam à época da concessão do asilo se em inspeção de saúde, forem julgadas continuar inválidas para o Serviço Ativo das Fôrças Armadas.

Parágrafo único

As praças de que trata êste artigo deverão ser inspecionadas de saúde, mediante requerimento, dentro do período de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta lei, e enquadradas nas letras a, b, c ou d, do art. 28 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

Art. 1º da Lei 5.383 /1968