Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.374 de 7 de dezembro de 1967
Altera dispositivos da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Superintendente da SUDAM poderá, por delegação e "ad referendum" do Conselho Administrativo da Autarquia, aprovar projetos que interessam ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Os projetos aprovados na forma deste artigo deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a referida aprovação.