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Artigo 8º da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 8º

A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Os Servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.

Art. 8º da Lei 5.371 /1967