Artigo 8º da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Os Servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.