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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 3º

As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:

I

emancipação econômica das tribos;

II

acréscimo do patrimônio rentável;

III

custeio dos serviços de assistência ao índio.

Art. 3º, I da Lei 5.371 /1967