Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:
I
emancipação econômica das tribos;
II
acréscimo do patrimônio rentável;
III
custeio dos serviços de assistência ao índio.