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Artigo 11 da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

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Art. 11

São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.

Art. 11 da Lei 5.371 /1967