Artigo 4º da Lei nº 5.370 de 5 de dezembro de 1967
Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atuais Comissões Diretoras Regionais, Comissão Diretora Nacional, Gabinetes Executivos Regionais e Gabinete Executivo Nacional passam a denominar-se respectivamente, Diretórios Regionais, Diretório Nacional, Comissões Executivas Regionais e Comissão Executiva Nacional.