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Artigo 3º da Lei nº 5.370 de 5 de dezembro de 1967

Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros dos Diretórios Nacional e Regionais e das respectivas Comissões Executivas poderão em suas faltas e impedimentos, indicar os respectivos substitutos, que exercerão a função na sua plenitude.

Art. 3º da Lei 5.370 /1967