Artigo 2º da Lei nº 5.370 de 5 de dezembro de 1967
Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Até a eleição dos Diretórios Municipais, nos têrmos e prazos estabelecidos nesta Lei, os Diretórios Municipais serão organizados, independentemente de filiação partidária, pelos Diretórios Regionais dos Partidos nos municípios em que os mesmos não hajam sido constituídos ou tenham sido destituídos ou dissolvidos, e exercerão competência plena para a escolha e registro de candidatos a funções eletivas municipais.
Parágrafo único
A competência dos Diretórios Regionais para organizar Diretórios Municipais poderá ser delegada às respectivas Comissões Executivas.