JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 5.370 de 5 de dezembro de 1967

Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Convenções Municipais para eleição dos Diretórios Municipais dos Partidos, que serão organizados nos têrmos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), serão realizadas no primeiro domingo de julho de 1969, realizando-se no quarto domingo de julho e no quarto domingo de setembro de 1969, respectivamente as Convenções Regionais e Nacional para eleição dos Diretórios Regionais e do Diretório Nacional dos Partidos.

Art. 1º da Lei 5.370 /1967