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Lei nº 5.369 de 4 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado , por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967 , para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho Tarso Dutra Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1967

Lei nº 5.369 de 4 de dezembro de 1967