Lei nº 5.369 de 4 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado , por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967 , para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho Tarso Dutra Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1967