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Artigo 7º da Lei nº 5.368 de 1º de dezembro de 1967

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

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Art. 7º

Continuam em vigor todos os preceitos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967 , ressalvado o disposto nesta lei e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.