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Artigo 5º da Lei nº 5.368 de 1º de dezembro de 1967

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nesta lei, excetuado o seu artigo 4º, não se aplica aos servidores beneficiados pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967.