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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.368 de 1º de dezembro de 1967

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único

Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.