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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.368 de 1º de dezembro de 1967

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Parágrafo único

Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere êste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.368 de 1º de dezembro de 1967