Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.368 de 1º de dezembro de 1967
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único
Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere êste artigo.