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Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 9º

Os serviços da SUDECO serão atendidos:

a

por pesssoal próprio contratado exclusivamente sob o regime da legislação trabalhistas;

b

por servidores federais, estaduais ou municipais, inclusive autárquicos e de emprêsas públicas ou de economia mista, requisitados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Os servidores de que trata a letra "b" dêste artigo poderão optar entre a percepção dos vencimentos e vantagens correspondentes ao do cargo de origem ou pelos salários e vantagens a que fizerem jus de acôrdo com as normas de pessoal da SUDECO.

Art. 9º, a da Lei 5.365 de 1º de dezembro de 1967