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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 5º

São atribuições do Conselho Deliberativo:

a

manifestar-se sôbre os Planos Diretores e suas revisões;

b

acompanhar a execução dos Planos Diretores e apreciar periòdicamente os resultados obtidos;

c

decidir sôbre as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens imóveis que por lei ou programa tenham essa destinação;

d

aprovar acôrdos, convênios e contratos pertinentes a obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;

e

aprovar a proposta de orçamento-programa a ser submetida ao Ministério do Interior;

f

aprovar as normas, tabelas de salários e gratificações, e o quadro de pessoal da SUDECO, e submetê-los ao Ministro do Interior, para aprovação do Presidente da República;

g

aprovar a estrutura da Secretaria Executiva e as atribuições dos órgãos que a integram, respeitados as normas e os princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

h

emtir parecer sôbre as contas do superintendente, sôbre os balancetes e o balanço anual da Autarquia.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá sôbre a remuneração dos membros do Conselho Deliberativo, que será fixado por sessão a que comparecerem, bem como sôbre a forma pela qual deverá êle deliberar.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.365 de 1º de dezembro de 1967