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Artigo 2º, Alínea f da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à SUDECO elaborar, em entendimentos com os Ministérios e órgãos federais atuantes na área e, tendo em vista as diretrizes gerais do planejamento governamental, os Planos Diretores do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, que observarão a seguinte orientação:

a

realização de programas e pesquisas e levantamentos do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a curto e a longo prazo;

b

definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;

c

concentração de recursos em áreas selecionadas em função do seu potencial e da sua população;

d

formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;

e

fixação de populações regionais especialmente no que concerne às zonas de fronteiras:

f

adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;

g

incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;

h

ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da Região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substítuida por atividade mais rentável;

i

ampliação das oportunidades de formação de mão-de-obra e treinamento de pessoal especializado necessário ao desenvolvimento da Região;

j

aplicação coordenada dos recurso, federais da administração centralizada e descentralizada, e das contribuições do setor privado e fontes externas;

l

coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento, implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social, reservando à iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;

m

coordenação de programas de assistência técnica e financeira nacional, estrangeira ou internacional, a órgãos ou entidades da Administração Federal, na parte referente a normas e princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º

Os planos Diretores serão executados em etapas plurianuais, consubstanciados e aprovados em decreto e revisados anualmente.

§ 2º

O Orçamento da União consignará, em cada exercício, os recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano.

Art. 2º, f da Lei 5.365 de 1º de dezembro de 1967