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Artigo 19 da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 19

Os recursos constantes de planos ou programas e as verbas específicas ou globais, da SUDAM e SUDESUL, destinadas a área da SUDECO, serão aplicados em regime de convênio entre os órgãos interessados pela SUDECO.