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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 16

A SUDECO encaminhará ao Poder Executivo, com base em levantamento de dados econômicos da área e em conformidade com as diretrizes da política financeira, a proposta de criação de um banco de desenvolvimento para a Região Centro-Oeste.

Parágrafo único

Enquanto não instituído o estabelecimento bancário previsto neste artigo, a Superintendência escolherá a agência ou agências financeiras necessárias à execução de planos ou programas, mediante condições estipuladas em convênios, ouvido o Conselho Deliberativo e submetida a escolha à prévia aprovação dos Ministérios da Fazenda e do Interior.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 5.365 de 1º de dezembro de 1967