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Artigo 15 da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 15

Ressalvada a necessidade excepcional de contratação de técnicos especializados, reconhecida expressamente pelo Presidente da República, nenhuma admissão de pessoal será feita na Autarquia sem que se verifique, prèviamente, no centro de redistribuição de pessoal a existência de servidor que possua a qualificação exigida (artigo 99, § 5º Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 15 da Lei 5.365 de 1º de dezembro de 1967