Artigo 12 da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O quadro de pessoal da Fundação Brasil Central, integrado pelos servidores amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , será absorvido pela SUDECO, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, quando da extinção da entidade mencionada no artigo anterior.
§ 1º
O quadro a que se refere êste artigo é considerado em extinção a operar-se gradativamente, de acôrdo com as normas a serem fixadas no Regulamento desta lei.
§ 2º
Os servidores do quadro em extinção passarão a prestar seus serviços à SUDECO, de acôrdo com o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Administração, conforme Regulamento a ser estabelecido.
§ 3º
O Poder Executivo, poderá determinar o aproveitamento do pessoal referido neste artigo em outros órgãos da administração direta ou indireta, consoante artigo 99 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ou mediante convênio, colocá-los à disposição de Estados e Municípios.