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Artigo 1º da Lei nº 5.365 de 1º de dezembro de 1967

Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO - entidade autárquica vinculada ao Ministério do Interior.

§ 1º

A área de atuação da SUDECO compreende os estados de Goiás e Mato Grosso e o Território Federal de Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 5.457, de 1968)

§ 2º

A área que, em virtude do disposto no parágrafo anterior e no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à SUDECO e à SUDAM, permanecerá, para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à legislação e normas que regem a SUDAM.

§ 3º

A sede e fôro da SUDECO serão estabelecidos no Distrito Federal, enquanto não fixada por lei, em cidade situada da área da jurisdição da autarquia, atendidos os requisitos técnicos pertinentes e o critério de interiorização.

Art. 1º da Lei 5.365 de 1º de dezembro de 1967