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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.363 de 30 de Novembro de 1967

Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição , a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.

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Art. 7º

A orientação e coordenação geral das providências de que trata esta Lei caberá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, competindo à CODEBRÁS - Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - com base no Plano Diretor de Transferência a que se refere o item I do art. 2º, do Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967 , as providências necessárias à efetivação da transferência dos órgãos e servidores de que trata esta Lei, inclusive as relativas à moradia dos servidores transferidos.

Parágrafo único

A construção dos prédios públicos destinados à instalação dos órgãos federais permanece sob a responsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.363 /1967